
O Projeto de Lei (PL) 1.087/2025 , aprovado no Senado, isenta o Imposto de Renda (IR) para quem ganha até R$ 5 mil mensais e aumenta a tributação de altas rendas. Encaminhado pelo Poder Executivo e aprovado pela Câmara dos Deputados, a proposta tem objetivo de melhorar a distribuição de renda, diminuir as desigualdades sociais e aprimorar a eficiência e a competitividade da economia.
O texto altera as Leis do Imposto sobre a Renda ( Lei 9.250, de 1995 e Lei 9.249, de 1995 ) para criar um redutor, a partir de janeiro de 2026, que, na prática, isenta do imposto os rendimentos mensais de até R$ 5 mil de pessoas físicas, e reduz parcialmente a tributação de rendas entre R$ 5.000,01 a R$ 7.350. Os contribuintes com rendimentos acima de R$ 7.350 não serão contemplados pela medida.
Atualmente, a isenção do IR alcança apenas quem ganha até R$ 3.076 (dois salários mínimos). Ao total, a proposta trata de uma renúncia de R$ 25,4 bilhões em receita do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), cerca de 10% dos quase R$ 227 bilhões arrecadados com o tributo.
Já a partir de 2027, será concedida a isenção do IRPF anual, com base no ano-calendário de 2026, para quem tiver rendimentos anuais tributáveis de até R$ 60.000. Os contribuintes com rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual entre R$ 60.000,01 a R$ 88.200 terão uma redução parcial, de forma decrescente quanto maior for a renda.
Haverá uma alíquota mínima de IR para quem ganha a partir de R$ 600 mil por ano. O texto prevê uma progressão, partindo de 0% e chegando a 10% para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão por ano, incluindo dividendos. Por exemplo, quem ganha R$ 900 mil anuais pagará 5% (R$ 45 mil).
Serão considerados, em regra, todos os rendimentos recebidos no ano calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida.
Da base de cálculo ampla, a proposta permite deduzir os seguintes rendimentos específicos:
Uma vez calculado o valor mínimo do IRPF, o projeto permite que o contribuinte abata desse montante as incidências do Imposto sobre a Renda que ele efetivamente já pagou ou que são devidas no mesmo ano. A lógica é simples: o valor mínimo só será exigido se o imposto total já pago pelo contribuinte for inferior ao piso calculado. Se, após os abatimentos, o resultado for negativo ou zero, nada mais é devido a título de IRPF.
Do resultado positivo apurado, será deduzido ainda o montante do IRPF antecipado (10% sobre os lucros e dividendos que ultrapassem R$ 50 mil por mês). Por fim, o valor obtido será adicionado ao saldo do IRPF a pagar ou a restituir apurado.
O texto ainda cria um mecanismo de segurança chamado “redutor” para evitar uma possível dupla tributação sobre os lucros. A ideia é que a soma do imposto pago pela empresa (IRPJ/CSLL) com o imposto pago pelo sócio (distribuição de lucros) não ultrapasse um teto. Se a carga tributária total sobre o lucro (na empresa mais na pessoa física) exceder a alíquota máxima teórica (34%, 40% ou 45%, conforme o caso), será concedido um “desconto” (o redutor) para trazer a cobrança de volta a esse limite.
A partir de janeiro de 2026, a entrega de lucros e dividendos de uma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valor total maior de R$ 50.000 no mês ficará sujeita à incidência do IRPF de 10% sobre o pagamento, vedadas quaisquer deduções na base de cálculo. Ficam de fora da regra os pagamentos de lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, mesmo que o pagamento ocorra nos anos seguintes.
Nesse cálculo também não entram rendimentos de aplicações que seguem isentas, como LCI (Letras de Crédito Imobiliário), LCA (Letras de Crédito do Agronegócio), CRA (Certificados de Recebíveis do Agronegócio), CRI (Certificados de Recebíveis Imobiliários), LIG (Letras Imobiliárias Garantidas), LCD (Letras de Crédito do Desenvolvimento), além do Fiagro (fundos imobiliários e do agronegócio).
Além desses títulos, o novo texto também exclui da tributação mínima as debêntures incentivadas de infraestrutura e os veículos de investimento, como fundos e ETFs, que aplicam pelo menos 85% dos recursos em projetos como energia, saneamento e logística.
A terceira medida do projeto é a tributação de lucros e dividendos enviados ao exterior. A proposta estabelece uma alíquota de 10% de IRRF sobre esses valores. A regra é ampla: aplica-se tanto a beneficiários pessoas físicas quanto jurídicas e incide sobre qualquer valor, sem piso ou teto.
Não ficarão sujeitos à incidência do IRRF os lucros e dividendos remetidos a:
Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da PJ domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota de 10% ultrapassa a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, será concedido ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior crédito, na forma de regulamento.
Estados, Distrito Federal e municípios serão compensados das reduções com o aumento de receitas dos respectivos Fundos de Participação. Caso esse aumento seja insuficiente para a compensação, esta será realizada trimestralmente pela União com as receitas decorrentes da aprovação desta futura lei que excedam as estimativas de impacto orçamentário e financeiro.
No prazo de um ano, o Poder Executivo deverá enviar ao Congresso Nacional projeto de lei prevendo política nacional de atualização dos valores previstos na legislação do imposto de renda sobre a pessoa física.
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