
Encerra-se em 23 de setembro de 2026 o prazo de 90 dias fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.316. Em 25 de junho, o relator, ministro André Mendonça, suspendeu a eficácia sancionatória de cinco itens da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) relacionados aos fatores de risco psicossociais. A decisão do STF foi referendada por unanimidade pelo Plenário em sessão virtual encerrada em 18 de agosto, e alcançou autuações, multas e outras medidas coercitivas.
A norma está em vigor desde 26 de maio de 2026, por força das Portarias MTE nº 1.419, de 2024, e nº 765, de 2025. O processo foi encaminhado ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos da corte, e o vencimento do prazo devolve os autos ao relator para nova análise. Independentemente do caminho que a discussão tomar, um ponto permanece: o período de suspensão não interrompeu o dever de identificar, avaliar e controlar os fatores psicossociais dentro do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
O dado que desloca a discussão
O Relatório de Análise de Impacto Regulatório do capítulo 1.5 da NR-1, elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, registra 22.084 ações fiscais de segurança e saúde no trabalho com ao menos uma ementa ligada à norma entre janeiro de 2022 e junho de 2023. Em 11.084 delas, a autoridade trabalhista constatou pelo menos uma irregularidade. Conforme os dados do relatório, a ementa mais registrada no período, com 1.096 autos de infração, foi deixar de elaborar plano de ação com indicação das medidas de prevenção, cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados.
O número inverte a expectativa corrente sobre o tema. A falha mais apurada pela Inspeção do Trabalho não está em deixar de levantar os riscos, e sim em levantá-los e parar ali. O diagnóstico existe para produzir evidência que oriente decisão, e não para encerrar um ciclo com a entrega de um relatório.
Inventário de riscos e plano de ação
O PGR é um programa, e não um documento avulso. Ele se materializa minimamente em dois elementos: o inventário de riscos, que reúne o que foi identificado e avaliado, e o plano de ação, que precisa indicar responsável, prazo e forma de acompanhamento de cada medida. Sem o segundo elemento, o primeiro descreve um problema sem endereçar solução.
A norma exige mecanismos de participação dos trabalhadores e de governança no gerenciamento dos riscos, sem definir qual órgão deve exercê-los. O registro dessa escuta, em ata de reunião, formulário respondido ou documento equivalente com data, integra o conjunto de evidências examinado pela fiscalização, ao lado do inventário e do plano de ação. Sobre as organizações obrigadas a constituir, recaem, além disso, as três medidas de prevenção ao assédio previstas no item 1.4.1.1 da NR-1.
"O que esteve suspenso foram as multas, nunca a obrigação. A empresa que parou nesses 90 dias não ganhou prazo, ganhou passivo", afirma Vanessa Custodio, doutora em Gestão Humana e Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em implantação da NR-1 em empresas de médio porte.
O que a avaliação psicossocial observa
A avaliação de fatores de risco psicossociais olha para condições de organização do trabalho, entre elas ritmo, jornada, autonomia, clareza de papel e suporte da chefia. Não se confunde com pesquisa de clima, que mede percepção e satisfação, nem com avaliação psicológica individual, que trata da pessoa e não da condição a que ela está exposta. A distinção determina o que a organização consegue comprovar diante da fiscalização.
"O desvio mais comum aparece depois do diagnóstico. Encaminhar para atendimento quem adoeceu é assistência, e não medida de controle de risco organizacional. Se o fator de risco permanece, o próximo trabalhador exposto adoece na mesma condição, e o afastamento se repete com outro nome", ressalta Vanessa Custodio.
Empresas de médio porte no centro do problema
A faixa de 50 a 500 empregados concentra parte relevante das dúvidas, porque raramente dispõe de estrutura dedicada de saúde ocupacional. Nessas organizações, a tarefa costuma ficar dividida entre recursos humanos, segurança e saúde no trabalho, jurídico trabalhista e compliance, sem que nenhuma dessas áreas responda formalmente pelo acompanhamento das medidas ao longo do tempo.
Para a especialista, o que converte um programa incompleto em exposição não é o valor da autuação, e sim a prova que o próprio programa produz. "Conformidade de gaveta virou peça de prova", escreve, em análise sobre a liminar do STF. Ela observa que a suspensão atingiu a via administrativa, enquanto a responsabilização judicial, acionada pelo Ministério Público do Trabalho, sindicatos ou pelo próprio trabalhador, permaneceu fora do alcance da decisão.
A documentação datada cumpre função específica nesse contexto. Um programa em andamento, com registro de quando cada etapa foi iniciada e de quem respondeu por ela, sustenta posição diferente da de um material produzido depois da abertura de uma fiscalização ou de uma ação judicial. A data do arquivo passa a compor o conjunto probatório, ao lado do conteúdo.
Com o fim do prazo, percebe Custodio, o cenário regulatório pode seguir por mais de um caminho, e nenhum deles devolve o tempo de quem interrompeu a gestão do risco. "A organização que manteve inventário atualizado, plano de ação com responsável e prazo definidos e registro de escuta dos trabalhadores chega ao dia seguinte com evidência documentada. A que aguardou o desfecho chega com uma lacuna cuja data de origem está registrada nos próprios sistemas internos", conclui a especialista.
Para mais informações, basta acessar: https://vanessacustodio.com.br/
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