
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao trabalhador que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, fica com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para a atividade habitual. Diferentemente de outros benefícios por incapacidade, ele é acumulável com o salário: o segurado continua trabalhando, recebe a remuneração integral e ainda tem direito a uma parcela mensal correspondente a 50% do salário de benefício, conforme o artigo 86 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
A relevância do tema acompanha a dimensão do problema no país. Entre 2012 e 2024, foram contabilizados 8,8 milhões de acidentes de trabalho e 32 mil mortes entre pessoas com carteira assinada, de acordo com o Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, coordenado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Somente em 2024, o país registrou 742 mil casos, sendo a maior parte de acidentes típicos, ocorridos no próprio exercício da função, seguidos pelos acidentes de trajeto e, em fatia menor, pelas doenças ocupacionais.
Segundo a advogada Débora Calinca, especialista em Direito Previdenciário no escritório Godri Domingues Advocacia, a confusão entre o auxílio-acidente e o auxílio-doença é justamente o que leva muitos trabalhadores a perder o direito. "São dois benefícios completamente diferentes. O auxílio-doença substitui o salário enquanto a pessoa está afastada e incapaz de trabalhar, e cessa quando ela se recupera. Já o auxílio-acidente tem natureza indenizatória: é uma compensação pela redução permanente da capacidade, paga por cima do salário, e só se extingue quando o trabalhador se aposenta", afirma.
Quem tem direito e quando o benefício é devido
Ao contrário do que muitos imaginam, o segurado não precisa estar afastado para requerer o auxílio-acidente. A prestação se destina a quem já retornou ao trabalho e permanece com uma sequela que exige maior esforço, adaptação ou convívio com dor e limitação no desempenho da função. Se a pessoa ainda está incapaz e afastada, o benefício cabível é outro. Têm direito à modalidade os empregados com carteira assinada, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais, como os rurais; autônomos e contribuintes individuais ficam de fora dessa cobertura específica.
A legislação também não restringe o benefício aos acidentes de trabalho típicos. A Dra. Débora Calinca observa que a lei fala em acidentes de qualquer natureza, o que abrange ocorrências de trânsito, domésticas, esportivas e de trajeto, desde que a pessoa seja segurada do INSS. Entre as sequelas mais frequentes estão amputações, ainda que parciais, perda de força ou movimento em membros, perda auditiva por exposição a ruído, redução de visão em um dos olhos, hérnias de disco, lesões na coluna e lesões por esforço repetitivo. O critério para a concessão não é a gravidade em si, mas o fato de a sequela reduzir a capacidade para o trabalho habitual.
Boa parte dos pedidos, no entanto, termina indeferida. Um erro recorrente é o trabalhador requerer a aposentadoria por invalidez, acreditando ser o caminho correto, quando essa modalidade exige incapacidade para qualquer atividade, o que não corresponde à situação de quem tem sequela e continua trabalhando. Outro fator apontado pela advogada é a entrada do pedido sem prova técnica robusta.
"Sem laudos, exames de imagem atualizados e histórico clínico bem documentado, a perícia tende a subdimensionar a sequela ou não reconhecer o nexo causal. Mas também há casos negados por omissão do próprio INSS, com análises superficiais. Nem sempre a falha é do segurado", pondera.
Como reunir provas e recuperar valores atrasados
Na prática, após a consolidação da lesão, o segurado reúne a documentação médica, incluindo prontuário, relatórios, exames de imagem e, quando houver, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Com esse material, protocola o requerimento administrativo, que dá origem à perícia médica. Havendo negativa, cabe recurso administrativo e, se necessário, ação judicial, na qual o juiz nomeia um perito independente, sem vínculo com o INSS. Essa análise costuma ser mais isenta e ajuda a explicar por que parte dos processos indeferidos na esfera administrativa acaba revertida na Justiça.
Um ponto pouco conhecido é a possibilidade de recuperar valores não pagos. Como o auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, muitos trabalhadores descobrem o direito anos depois e podem cobrar parcelas acumuladas, respeitada a prescrição de cinco anos prevista na própria legislação previdenciária.
Com operação em Blumenau, em Santa Catarina, e uma nova unidade em Minas Gerais, o escritório informa que amplia a capacidade de atendimento sem restrição geográfica, com atuação para trabalhadores de todo o país.
Segundo Lucas Silva Domingues, gestor do escritório e responsável pela expansão, todo o processo pode ser conduzido de forma digital, da consulta inicial ao acompanhamento à distância, apoiado por uma rede de advogados correspondentes quando há necessidade de atos presenciais em outros estados.
Para saber mais, basta acessar o site: https://godridomingues.com/
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