O Projeto de Lei 5582/25 , aprovado pela Câmara dos Deputados na noite desta terça (24), também altera o Código de Processo Penal (CPP) para dar preferência ao julgamento por juiz, em vez do júri, no caso de crimes listados no projeto.
Pelo texto do relator, deputado Guilherme Derrite (PP-SP), será regra o uso de videoconferência na audiência de custódia de preso em flagrante ou com mandado de prisão provisória.
Essa regra é aplicável a qualquer crime em que o suspeito tenha sido preso em flagrante ou com prisão provisória decretada, e não apenas aos tratados no projeto.
Como é hoje
Atualmente, o código proíbe o uso de videoconferência. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao decidir sobre o juiz de garantias — responsável por essa audiência —, permite a videoconferência em caráter excepcional, quando o preso não puder comparecer fisicamente, desde que seja possível verificar a integridade física do preso e garantir todos os seus direitos.
Como fica com o projeto
Com o texto aprovado pela Câmara, a audiência de custódia poderá ser realizada presencialmente, mas será proibida se o ato for muito custoso ou trouxer risco à segurança social ou à segurança física do detido.
Procedimentos para a videoconferência
O texto define como deve funcionar a videoconferência para presos provisórios (que aguardam julgamento) e presos em flagrante (detidos no momento do crime). Ele garante que o advogado do preso possa levantar questões processuais durante a audiência e determina que a videoconferência seja refeita se houver problemas técnicos.
Todos os presídios deverão ter salas próprias, com equipamentos de videoconferência estáveis e funcionando adequadamente. Antes da audiência, o preso terá direito a uma conversa prévia e sigilosa com seu defensor, presencialmente ou por videoconferência.
O preso deverá ter privacidade na sala onde ocorrer a videoconferência, permanecendo sozinho ou acompanhado de seu advogado.
Antes da videoconferência, se o preso tiver citações pendentes relativas a outros crimes, o juiz deverá fazer essas citações e informar ao juízo competente. A citação é o ato formal que informa o acusado sobre a existência de um processo.
Recursos
O texto aprovado na Câmara também elenca novas situações em que o recurso de tribunal contra decisão de juiz que conceder, negar, fixar, cassar ou julgar não cabível a fiança terá efeito suspensivo.
Efeito suspensivo significa que a decisão do juiz não produz efeitos até que o tribunal analise o recurso.
O recurso poderá ser apresentado a qualquer tempo até o julgamento e o recorrente poderá pedir ao tribunal o efeito suspensivo ou ativo. O efeito ativo permite aplicar temporariamente o que foi pedido no recurso.
Esse tipo de recurso também se aplica à decisão que negar a prisão preventiva, revogar a prisão para conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.
Quem apresentar o recurso deve demonstrar que os motivos são relevantes, que o direito alegado tem base jurídica consistente e que pode haver dano irreparável ou de difícil reparação, se a decisão não for suspensa.

Forças-tarefa
O texto aprovado na Câmara também normatiza as chamadas forças-tarefa. Essas ações reúnem polícias, como a Federal e Civil, inclusive de mais de um estado. Elas atuam de forma conjunta e coordenada para planejar e executar ações contra organizações criminosas, milícias privadas e grupos paramilitares.
Um termo de cooperação definirá objetivos, área de atuação, prazos, quem deverá chefiar a operação e as regras de sigilo e de troca de informações.
As medidas judiciais necessárias às operações conjuntas serão requeridas e decididas sob sigilo.
Se o termo de cooperação for descumprido ou o sigilo for quebrado, as informações e provas obtidas não serão anuladas.
Sócios afastados
De acordo com o texto aprovado, se durante as investigações surgirem indícios concretos de que uma empresa esteja sendo beneficiada por organização criminosa, paramilitar ou milícia privada, o juiz deverá afastar imediatamente os sócios. Ele também poderá nomear um interventor para administrar a empresa temporariamente.
O objetivo da intervenção é interromper a atividade criminosa, preservar empregos e contratos de boa-fé.
O interventor nomeado pelo juiz assumirá a administração por seis meses, prorrogáveis, e poderá:
Venda antecipada
Quando a empresa tiver valor econômico lícito ou puder ser regularizada, o juiz poderá autorizar, a pedido do interventor, a venda antecipada de cotas, ações ou demais bens.
O valor dessa venda antecipada será destinado:
Devolução
Quando a intervenção for concluída, o juiz, com base em relatório do interventor e manifestação do Ministério Público, poderá adotar uma das seguintes medidas:
CNPJ suspenso
Se houver condenação, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) será suspenso por 180 dias. Isso vale para empresa criada para fazer a receptação de produtos de origem criminosa.
No caso de reincidência, o administrador da empresa ficará proibido de exercer atividade comercial por cinco anos.

Medidas definitivas
Quando ocorrer condenação em definitivo da pessoa envolvida (trânsito em julgado) e os bens ainda não tiverem sido declarados perdidos, o juiz determinará a conversão das medidas cautelares de bloqueio e restrições em medidas definitivas.
Quando for comprovado que os bens têm origem ilegal ou que foram usados para atividade criminosa, eles poderão ser declarados perdidos mesmo que estejam em nome de terceiros.
Também poderá haver o confisco ampliado de bens incompatíveis com a renda declarada pelo condenado nos cinco anos anteriores ao fato criminoso, exceto se existir “prova cabal” da origem lícita desses bens.
Como consequência, haverá responsabilidade solidária e sucessória dos sócios, administradores, herdeiros e outras pessoas que tenham se beneficiado, direta ou indiretamente, dos bens e valores de origem ilícita – até o limite do proveito obtido.
No caso das empresas envolvidas, o CNPJ será cancelado de forma definitiva. Além disso, os administradores e sócios que contribuíram, mesmo que de forma indireta, para a prática dos crimes responderão solidariamente.
Os condenados ficarão proibidos, por 12 a 15 anos, de:
Essas medidas têm natureza de execução penal patrimonial – ou seja, fazem parte do cumprimento da pena e afetam o patrimônio do condenado – e não dependem de nova ação civil.
Destino do dinheiro
O PL 5582/25 muda as regras de destinação de valores e bens apreendidos para alocá-los a estados ou Distrito Federal se as apreensões forem decorrentes da atuação de suas polícias.
As mudanças no Código Penal tratam de valores apreendidos em qualquer tipo de crime, que, se declarados perdidos, não ficarão apenas com a União, mas também poderão ser destinados aos estados e ao Distrito Federal.
Se os crimes forem praticados por organizações criminosas ou milícias, o bem deverá ser destinado ao ente federativo da Justiça onde tramita a ação penal (federal, estadual ou distrital).
A mudança atinge ainda os valores sujeitos à pena de perdimento em relação aos crimes de lavagem de dinheiro. Nessa lei já existe diferenciação entre a destinação dos bens apreendidos para a União ou para os estados.
O texto aprovado pela Câmara acrescenta nova diferenciação para o caso de bens declarados perdidos pela Justiça do Distrito Federal, direcionando-os e os valores ao governo do DF.

Ação civil autônoma
Outra novidade no texto aprovado pelos deputados é a permissão para que os governos ajuízem uma ação civil autônoma de perda de bens que sejam produtos de crimes ou de atividades ilícitas listadas no projeto, ou que tenham relação com essas condutas.
Esse tipo de ação será imprescritível, ou seja, não haverá prazo máximo para a sua apresentação.
A ação poderá ser proposta pela União, pelos estados, pelos municípios e pelo Ministério Público, que poderá assumir a ação se o ente federativo abandonar a ação.
Os bens e direitos que podem ser objeto desse tipo de ação são aqueles que venham, direta ou indiretamente, da prática dos crimes listados ou sejam utilizados como meio ou instrumento para realizá-los.
Valerá ainda para bens lícitos usados para ocultar ou dificultar a identificação e a localização de bens ilícitos oriundos desses crimes.
Outros bens dos acusados também poderão ser incluídos no pedido de perda, se os bens ilícitos não forem encontrados ou estiverem no exterior, desde que os bens substitutos tenham valor equivalente.
A ação não atinge a vítima nem terceiros interessados que tenham agido de boa-fé e não tinham condições de saber que o bem tinha origem ilegal.
O Ministério Público e a autoridade judicial com legitimidade para propor a ação poderão pedir – a qualquer órgão, entidade e banco de dados públicos – certidões, informações, exames ou perícias para subsidiar o processo.
Atividade no exterior
A ação poderá ser iniciada mesmo que a atividade ilícita tenha sido praticada no exterior.
Se não houver tratado sobre a perda dos bens, o pedido de autoridade estrangeira nesse sentido implicará na divisão em partes iguais entre o Brasil e o país requerente, deduzindo-se as despesas com guarda, manutenção, venda ou devolução.
Ação penal
A declaração de perda civil não dependerá da constatação de responsabilidade civil ou criminal, nem do desfecho dessas ações civis ou penais, exceto se houver sentença penal de absolvição que reconheça a inexistência do fato.
Se o pedido de perda de bens for julgado definitivamente improcedente por insuficiência de provas, qualquer governo ou Ministério Público legitimado poderá propor outra ação com fundamento idêntico se obtiver nova prova.
Réus incertos
A ação será possível mesmo sem que se saiba ao certo quem é o proprietário ou possuidor dos bens em questão. Nesse caso, eles serão considerados réus incertos.
Medidas de urgência
Uma vez iniciada a ação, o juiz poderá decretar medidas de urgência para garantir a eficácia da ação, mesmo se não identificar o titular dos bens.
Se for realizado o bloqueio do bem, o juiz poderá ainda decidir sobre a venda antecipada ou a nomeação de administrador.

Remuneração do administrador dos bens
Se nomeada administradora dos bens, a pessoa responsável terá direito a remuneração de até 10% dos valores envolvidos, a ser paga preferencialmente com os rendimentos obtidos na administração.
Se a ação for julgada improcedente, os valores serão devolvidos ao titular apenas com correção monetária.
Se ela for julgada procedente, os valores serão transferidos definitivamente, junto com as multas, para a União, os estados, o Distrito Federal ou municípios, conforme o caso.
Custas
Os governos ou o Ministério Público não precisarão adiantar custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas. Além disso, ficarão isentos, se condenados, de pagar honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Já as perícias serão realizadas, preferencialmente, por peritos da administração pública direta e indireta.
Informação paga
O texto prevê ainda a possibilidade de o informante, se não for réu na ação, ser remunerado com até 5% dos valores obtidos com a venda dos bens objeto da ação civil autônoma.
O pagamento só será feito se ele fornecer informações ou provas relevantes para esclarecer questões de mérito dessas ações ou mesmo para a localização dos bens.
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