
O projeto de lei antifacção aprovado pela Câmara dos Deputados (PL 5582/25) estabelece que será crime de domínio social estruturado a prática, independentemente de suas razões ou motivações, das seguintes condutas por integrante de organização criminosa, paramilitar ou milícia privada:
Exceto no último caso, se o agente praticar essas condutas mesmo sem fazer parte de organização criminosa, paramilitar ou milícia privada, a pena de reclusão será de 12 a 30 anos, sem prejuízo de penas correspondentes à ameaça, à violência ou a de outros crimes previstos na legislação.
Todas as demais restrições são aplicáveis, como as relativas aos Lei 8.072/90 define como hediondos os crimes de homicídio praticado por grupo de extermínio; homicídio qualificado; latrocínio; genocídio; extorsão qualificada por morte; extorsão mediante sequestro; estupro; disseminação de epidemia que provoque morte; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; e favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Esse tipo de crime deve ser cumprido inicialmente em regime fechado e é insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança." contenteditable="false" data-toggle="tooltip" data-placement="top">crimes hediondos e proibição de auxílio-reclusão.
Para evitar interpretações que poderiam implicar o uso da lei contra protestos não ligados ao crime organizado, o relator, deputado Guilherme Derrite (PP-SP), aceitou retirar do texto a aplicação da pena se o agente restringir, limitar ou dificultar a livre circulação de pessoas, bens e serviços, públicos ou privados, sem motivação legítima reconhecida por leis.
Agravantes
Quanto aos agravantes, que são situações de aumento de pena, o texto aprovado prevê o aumento de metade a 2/3 da pena de reclusão de 20 a 40 anos se:
O julgamento de homicídios praticados por esses grupos ou sua tentativa será realizado por colegiado de juízes (varas criminais colegiadas) quando tiverem conexão com os crimes citados.
A prática desses crimes será motivo suficiente para decretar a prisão preventiva.
Favorecimento
O crime de favorecer o domínio social estruturado será caracterizado somente pelo fato de o indivíduo aderir ou fundar organização criminosa, paramilitar ou milícia ou mesmo apoiá-las de qualquer forma.
Outros cinco tipos de condutas tipificam esse crime se relacionados às condutas de domínio social estruturado:
Crimes hediondos
Os crimes de domínio social estruturado, seus agravantes e o de favorecimento desse domínio são considerados crimes hediondos. Isso valerá ainda para quem praticar as condutas relacionadas ao domínio estruturado sem fazer parte de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada.
Atualmente, a Lei de Crimes Hediondos lista mais de 30 categorias de crimes de vários tipos considerados hediondos, para os quais também não podem ser concedidas anistia, graça ou indulto ou fiança, além de terem progressão de regime mais longa.
Progressão de pena
Para todos os crimes considerados hediondos pela Lei 8.072/90 , o texto aprovado pela Câmara aumenta o tempo de cumprimento de pena em regime fechado antes de o condenado poder acessar o regime semiaberto cumprindo as condições legais.
Assim, o condenado por esse tipo de crime que for réu primário terá de cumprir 70% da pena em regime fechado, em vez dos 40% de hoje. No caso do reincidente, o mínimo de 60% em regime fechado passa para 80%.
Quando a pessoa for reincidente e o crime hediondo resultar em morte da vítima, o percentual passa de 70% para 85%.
Se o réu condenado por crime hediondo com resultado de morte for primário, o total de tempo em regime fechado passa de 50% para 75% da pena. Igual mudança valerá para quem for condenado pelo crime de constituir milícia privada.
O condenado por exercer comando de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo também deverá cumprir 75% da pena, em vez de 50%, sendo proibido o acesso à liberdade condicional.
O texto aprovado inclui o feminicídio como novo caso nesse cumprimento de 75% da pena no regime fechado, também com proibição de acessar a liberdade condicional.
Outros crimes
A versão final do projeto antifacção também aumenta a pena de reclusão para diversos crimes listados no Código Penal se cometidos por integrante dessas organizações ou no contexto das condutas de domínio social estruturado.
Assim, nessas condições, são aumentadas as penas dos seguintes crimes:
Mín. 24° Máx. 37°