Aprovado pela Câmara dos Deputados na quarta-feira (5), segue para exame dos senadores o Projeto de Lei (PL) 8.889/2017 , que estabelece cota de 10% para conteúdo brasileiro nos serviços de vídeo sob demanda, estimula a oferta de produções independentes e prevê alíquota de 4% para o pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) pelas empresas de streaming.
Do então deputado Paulo Teixeira (PT-SP), hoje ministro do Desenvolvimento Agrário, o texto determina que a cota de conteúdo brasileiro crescerá progressivamente, começando com 2% após um ano da publicação da futura lei e crescendo 1,6 ponto percentual até atingir 10% no sétimo ano.
Ainda pela proposta, as empresas que prestam serviços de streaming pagarão contribuição de 0,1% a 4% da receita bruta anual. O provedor de conteúdo submetido à última faixa de tributação (4%) deverá ofertar metade dessa cota com conteúdo brasileiro independente, exceto se for controlado, coligado, filial ou dependente de pessoa jurídica estrangeira. Essa última faixa engloba aqueles com faturamento de R$ 350 milhões ou mais ao ano. Aquele que acumular em seu catálogo 700 obras audiovisuais nacionais, metade das quais independentes, será dispensado da cota de conteúdo brasileiro.
Segundo o texto a ser enviado ao Senado, contarão como uma obra cada título que não seja seriado e capítulos ou episódios de séries com duração igual ou superior a:
Ficarão fora da cota os provedores cuja natureza temática dos conteúdos audiovisuais ofertados não for compatível com a norma e aqueles com menos de 200 mil usuários registrados no Brasil.
O projeto também altera as cotas de conteúdo nacional em horário nobre e de canais brasileiros nos pacotes de programação da TV por assinatura, cuja vigência é até 2038. Serão dispensadas as prestadoras de serviços com menos de 200 mil assinantes registrados no Brasil.
O texto mantém as cotas para o provedor que seja controlado, coligado, filial ou de qualquer forma dependente de empresa estrangeira, e impede o desmembramento de empresas para reduzir artificialmente a quantidade de usuários.
Fabricantes de dispositivos eletrônicos não portáteis que permitam acesso fácil a serviços de streaming audiovisual (smart TV, por exemplo) deverão oferecer tratamento igual aos concorrentes na oferta e na recomendação desses serviços e de conteúdo. Na interface inicial e em outras interfaces comuns, o dispositivo deverá dar acesso direto e irrestrito à plataforma comum de comunicação pública.
Quando o dispositivo recomendar conteúdo audiovisual provido por serviço de terceiro na interface, o fabricante será equiparado a provedor de serviço de streaming audiovisual para efeitos de pagamento da Condecine. No entanto, as regras não serão aplicáveis aos dispositivos produzidos ou importados antes da vigência da futura lei.
Com Agência Câmara
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