Patrimônio Natural Mundial, Reserva da Biosfera declarada pela Unesco e Patrimônio Nacional, segundo a Constituição, o Pantanal tem agora estatuto próprio. É o que dispõe a Lei 15.228/25 , sancionada com vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (1º).
Proposto pelo senador Wellington Fagundes (PL-MT), o estatuto traz princípios e diretrizes para a proteção, a restauração e o uso sustentável das terras do bioma, como por meio do turismo. O PL 5482/20 foi aprovado em 2024 no Senado e no início de setembro deste ano na Câmara .
O Pantanal, uma das maiores planícies alagáveis do mundo, é considerado um “santuário da biodiversidade”. Vive da resiliência em meio às inundações e às secas, em um ciclo regido pela água e pelo fogo, cujo histórico data de pelo menos 12 mil anos.
Exploração sustentável
De acordo com a lei, no bioma Pantanal, o uso e a exploração ecologicamente sustentável serão feitos de forma a garantir a conservação da diversidade biológica, dos processos ecológicos e dos serviços ecossistêmicos.
Quanto ao turismo, as políticas públicas deverão compreender estratégias como o desenvolvimento de destinos turísticos e a promoção e apoio à comercialização dos produtos turísticos em prol do desenvolvimento sustentável do bioma.
O PL 5482/20 cria o selo Pantanal Sustentável, que poderá ser usado pelo detentor em ações promocionais. Sua obtenção dependerá do cumprimento de critérios e procedimentos definidos em regulamento.
Veto ao manejo do fogo
As regras sobre manejo do fogo foram, em sua maioria, vetadas na sanção presidencial. De início, o presidente excluiu a recuperação e a utilização prioritária de áreas desmatadas e degradadas do rol de diretrizes gerais do estatuto. De acordo com esse dispositivo, essa recuperação deveria ser incorporada ao processo produtivo, devendo ser respeitada a obrigação de manutenção da vegetação nativa de acordo com a legislação florestal.
Segundo o Executivo, e ouvidos a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, esse item apresenta inconstitucionalidade material ao estabelecer como diretriz a incorporação de áreas desmatadas ilegalmente ao processo produtivo, em vez da sua recuperação ambiental, como estabelece a Constituição.
Dessa forma, todo o capítulo referente ao manejo integrado do fogo e da prevenção e combate aos incêndios florestais foi extraído do texto legal. Para o Executivo, ao dispor sobre preceitos já tratados na Lei 14.944/24 , que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, o texto aprovado pelo Congresso "não introduz diretrizes específicas para o bioma Pantanal, gera duplicidade regulatória e cria insegurança jurídica.”
Outros vetos
Também foi vetado item que sugeria o uso de áreas desmatadas ilegalmente ou degradadas na implantação de novos empreendimentos, em detrimento da sua recuperação ambiental. Também aqui o Executivo apontou contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade material.
Quanto à preservação e à recuperação do meio ambiente do Pantanal, não passou pelo crivo do Executivo o estabelecimento de prerrogativa de importância econômica para o pagamento por serviços ambientais, o que, segundo o governo, está em desacordo com o disposto na Lei 14.119/21 .
Não foi sancionado, igualmente, o item que veda a aplicação de recursos públicos para o pagamento por serviços ambientais no bioma em propriedade ou posse rural localizada em terra indígena homologada, em território quilombola ou em Unidade de Conservação da natureza de proteção integral com regularização fundiária finalizada.
Para o Executivo, apesar da "boa intenção", esse trecho tem um "risco interpretativo", podendo impedir o pagamento de serviços ambientais justamente a indígenas e quilombolas.
“A proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao trazer restrição incompatível com o disposto na Lei 14.119/21 [...]. Ademais, o inciso em questão poderia gerar risco interpretativo, ao possibilitar a exclusão de território quilombola e de unidades de conservação como beneficiários de pagamentos por serviços ambientais. Salienta-se que, ao amparar somente as terras indígenas homologadas, o dispositivo incorre em violação ao disposto no artigo 231, parágrafos 1º e 2º, da Constituição”, explicou o presidente Lula.
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