Os senadores podem começar a analisar nos próximos dias o Projeto de Lei 5.582/2025 , o projeto de combate ao crime organizado. Aprovada na noite da terça-feira (18) pela Câmara dos Deputados, a proposta cria a figura penal da facção criminosa, endurece penas e estabelece medidas para fortalecer a investigação e o combate a crimes dessa natureza. No Senado, o relator do texto já foi anunciado pelo presidente da Casa, Davi Alcolumbre: será o senador Alessandro Vieira (MDB-SE), que também é o relator da CPI do Crime Organizado.
Encaminhado pelo governo Lula no dia 1º de novembro, o PL 5.582/2025 foi aprovado pela Câmara na forma de um substitutivo, ou seja, um texto alternativo, proposto pelo relator, o deputado Guilherme Derrite (PP-SP).
O projeto, que no substitutivo da Câmara ganhou o nome de "marco legal do combate ao crime organizado no Brasil", tipifica várias condutas comuns de organizações criminosas ou milícias privadas e atribui a elas pena de reclusão de 20 a 40 anos em um crime categorizado como “domínio social estruturado”. Segundo a proposta, o favorecimento a esse domínio será punido com reclusão de 12 a 20 anos.
A proposição prevê, por exemplo, a apreensão prévia de bens do investigado em certas circunstâncias, com a possibilidade de perda desses bens antes do trânsito em julgado da ação penal. Também impõe restrições ao condenado pelos crimes de "domínio" ou "favorecimento", como proibição de ser beneficiado por anistia, graça ou indulto, fiança ou liberdade condicional. Dependentes do segurado não contarão com auxílio-reclusão se ele estiver preso provisoriamente ou cumprindo pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, em razão de ter cometido qualquer crime previsto no projeto.
Pessoas condenadas por esses crimes ou mantidas sob custódia até o julgamento deverão ficar obrigatoriamente em presídio federal de segurança máxima se houver indícios concretos de que exercem liderança, chefia ou fazem parte de núcleo de comando de organização criminosa, paramilitar ou milícia privada. Aquele que somente praticar atos preparatórios para ajudar a realizar as condutas listadas poderá ter a pena reduzida de um terço até a metade.
De acordo com o projeto, facção criminosa é a organização criminosa ou mesmo três ou mais pessoas que empregam violência, grave ameaça ou coação para controlar territórios, intimidar populações ou autoridades. O enquadramento valerá ainda quando atacarem serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais e se praticarem ocasionalmente “quaisquer atos” destinados à execução dos crimes tipificados no projeto.
Poderão também ser aplicadas, no que couber, regras específicas de apuração, investigação e obtenção de prova previstas para crimes de organização criminosa em relação aos crimes listados no projeto.
Uma das polêmicas mas primeiras versões de relatório apresentadas pelo deputado Derrite — foram seis no total — era a alteração na atribuição da Polícia Federal. O trecho que condicionava a ação da PF contra o crime organizado à concordância de governadores foi retirado na versão final.
A PF também continua responsável, com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, pela cooperação internacional nas esferas policial, judiciária ou de inteligência quando os crimes tiverem envolvimento com organizações estrangeiras. Acordos, tratados, convenções e princípios de reciprocidade internacionais serão observados para fins de investigação, extradição e recuperação de ativos, por exemplo.
Outro ponto em discussão é a destinação de recursos à PF por meio de fundos federais, como oFundo de Segurança Pública e o Fundo Antidrogas. Ouvido pela CPI do Crime Organizado do Senado na terça-feira, o diretor-geral da PF, Andrei Rodrigues, afirmou que, pela última versão do texto de Derrite, que terminou aprovado pelos deputados, haveria diminuição de recursos destinados à Polícia Federal em razão da repartição de fundos federais.
De acordo com o texto aprovado pelos deputados, será crime de "domínio social estruturado" a prática, independentemente de suas razões ou motivações, das seguintes condutas por integrante de organização criminosa, paramilitar ou milícia privada:
Exceto nos dois últimos casos, se o agente praticar essas condutas mesmo sem fazer parte de organização criminosa, paramilitar ou milícia privada, a pena de reclusão será de 12 a 30 anos, sem prejuízo de penas correspondentes à ameaça, à violência ou a outros crimes previstos na legislação. Todas as demais restrições serão aplicáveis, como as relativas aos crimes hediondos e proibição de auxílio-reclusão.
Quanto aos agravantes, ou seja, as situações de aumento de pena, o PL 5.582/2025 prevê o aumento de metade a dois terços da pena de reclusão de 20 a 40 anos, se:
O julgamento de homicídios praticados por esses grupos, ou sua tentativa, será realizado por colegiado de juízes (varas criminais colegiadas), quando tiverem conexão com os crimes citados. Conforme o projeto, a prática desses crimes será motivo suficiente para decretar a prisão preventiva.
Quanto ao crime de "favorecimento do domínio social estruturado", ele será caracterizado somente pelo fato de aderir a ou fundar organização criminosa, paramilitar ou milícia ou mesmo apoiá-las de qualquer forma. Outros seis tipos de condutas tipificam esse crime, se relacionados ao "domínio social estruturado":
Os crimes de "domínio social estruturado", seus agravantes e o de favorecimento desse domínio são considerados crimes hediondos no projeto. Isso valerá ainda para quem praticar as condutas relacionadas ao "domínio estruturado" sem fazer parte de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada.
Atualmente, a Lei de Crimes Hediondos lista mais de 30 categorias de crimes de vários tipos considerados hediondos, para os quais também não podem ser concedidas anistia, graça ou indulto ou fiança, além de terem progressão de regime mais longa.
Para todos os crimes considerados hediondos pela Lei 8.072, de 1990 , o texto aprovado pela Câmara aumenta o tempo de cumprimento de pena em regime fechado antes de o condenado ter acesso ao regime semiaberto, cumprindo as condições legais. Assim, o condenado por esse tipo de crime que for réu primário terá de cumprir 70% da pena em regime fechado, em vez dos 40% de hoje. No caso do reincidente, o mínimo de 60% em regime fechado passa para 80%. Quando a pessoa for reincidente e o crime hediondo resultar em morte da vítima, o percentual passa de 70% para 85%.
Se o réu condenado por crime hediondo com resultado de morte for primário, o total de tempo em regime fechado passa de 50% para 75% da pena. Igual mudança valerá para quem for condenado pelo crime de constituir milícia privada. Condenados por exercerem comando de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo também deverão cumprir 75% da pena em vez de 50%. Nesse caso, o PL 5.582/2025 proíbe o acesso à liberdade condicional. A proposta também prevê o feminicídio como novo caso nesse cumprimento de 75% da pena no regime fechado, também com proibição de acessar a liberdade condicional.
Quanto ao prazo para concluir o inquérito policial dos crimes listados na eventual futura lei, ele será de 30 dias se o indiciado estiver preso ou de 90 dias se estiver solto, ambos prorrogáveis por igual período.
Além disso, como consequência da condenação, o projeto prevê a suspensão, por 180 dias, do CNPJ de empresa constituída para realizar a receptação de produtos originários de crime. No caso de reincidência, o administrador da empresa não poderá exercer o comércio por cinco anos.
Também está no texto a proibição de voto para condenados em prisão provisória: Fica proibido para essas pessoas o alistamento de eleitor e o cancelamento de seu título eleitoral, se já o preso possuir esse documento.
Com informações da Agência Câmara