Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (30) a Lei Complementar 219, de 2025 , que altera a forma de contagem do prazo de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa . A norma foi sancionada com vetos pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Agora, a inelegibilidade começa a correr da decisão que decretar a perda de mandato ou renúncia e não mais do fim do mandato.
O PLP 192/2023 , que deu origem à norma, foi aprovado no início de setembro pelo Senado com parecer do senador Weverton (PDT-MA). O texto enviado à sanção definia que o prazo de inelegibilidade de oito anos seria contado a partir da decisão que decreta a perda do mandato; da eleição na qual ocorreu prática abusiva; da condenação por órgão colegiado; ou da renúncia ao cargo eletivo.
Mas o Executivo vetou o item que definia a data da eleição como início do prazo de oito anos para tornar inelegível o político que sofreu cassação de registros, de diplomas ou mandatos. Para o presidente Lula, esse trecho da lei viola o princípio da isonomia, já que ao fixar o início do prazo da contagem a partir da ‘data da eleição’, cria-se distorções que resultam em aplicação desigual da sanção.
“Assim, candidatos condenados por abuso de poder e em situação jurídica idêntica poderiam ter tratamento distintos: os condenados após o pleito cumpririam integralmente os oito anos de inelegibilidade, enquanto aqueles cuja condenação ocorresse anos depois poderiam cumprir um período significativamente menor, ou até nenhum período útil de inelegibilidade, no caso dos não eleitos”, justifica o presidente na mensagem do veto.
Dessa forma, mantém-se o previsto na Lei das Inelegibilidades , conforme a redação dada pela Lei da Ficha Limpa: a inelegibilidade começa a correr a partir da eleição em que ocorreu o abuso e perdura pelas eleições que ocorrerem nos oito anos seguintes.
Também foram vetados dispositivos que estabeleciam efeitos retroativos e imediatos para fatos e condenações anteriores ou processos já transitados em julgado. Além disso, não passou pelo crivo do Executivo o item que inseria no cômputo do prazo de oito anos de inelegibilidade “o tempo transcorrido entre a data da decisão proferida por órgão colegiado e a data do seu efetivo trânsito em julgado, regra que se aplica imediatamente aos processos em curso, bem como àqueles transitados em julgado.”
Para o presidente Lula, esses dispositivos impugnados autorizam a aplicação imediata de normas mais brandas, inclusive a fatos e condenações já definitivamente julgados. Em mensagem de veto, o presidente lembra que o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 1.199 da Repercussão Geral pela moralidade administrativa, reafirmando a regra da irretroatividade.
“Além disso, a inovação normativa afronta diretamente o princípio da segurança jurídica, assegurado no artigo 5º, caput, inciso 36, da Constituição, ao relativizar a coisa julgada, uma vez que permitiria que decisões judiciais transitadas em julgado fossem esvaziadas por legislação superveniente. O respeito à coisa julgada é indispensável à segurança jurídica e à estabilidade institucional, e não deve ser relativizado por norma infraconstitucional, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade", diz o chefe do Executivo.
Assim, o prazo de inelegibilidade de oito anos passará a ser contado a partir da decisão que decretar a perda do mandato; da condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado ou ainda da renúncia ao cargo eletivo.
Mas há exceções: ficou garantido na norma que a contagem do prazo de inelegibilidade perdurará por oito anos após o cumprimento da pena no caso de crimes contra a administração pública, de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, de tráfico de entorpecentes e drogas afins, de racismo, tortura, terrorismo, crimes contra a vida, contra a dignidade sexual, praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Foi estabelecido o prazo máximo de 12 anos para condenações por inelegibilidade, mesmo em casos de condenações sucessivas em processos diferentes. Fica vedada a possibilidade de mais de uma condenação por inelegibilidade no caso de ações ajuizadas por fatos relacionados.